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Ações do STF

Os casos Tagliaferro e Felipe Martins: crimes impossíveis e omissões convenientes

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Em princípio, os casos são distintos e não guardam correlação fática direta entre si, anão ser pelo fato de que a ambos os envolvidos foram imputadas condutasrelacionadas a supostos crimes contra o Estado Democrático de Direito.Sem pretender adentrar a totalidade do mérito das acusações formuladas pelaProcuradoria-Geral da República — notadamente quanto à tentativa de aboliçãoviolenta do Estado Democrático de Direito e ao golpe de Estado, tipos cujaselementares, a meu ver, não se amoldam às condutas efetivamente praticadas —,cumpre fazer alguns esclarecimentos.Faço-o porque, na esteira do entendimento manifestado por expressivo segmento dadoutrina, as teses acusatórias, as prisões preventivas e as condenações impostas sob arubrica desses tipos penais não encontram respaldo dogmático no ordenamentojurídico pátrio.Para a configuração da tentativa de abolição violenta do Estado Democrático deDireito, são elementares indispensáveis a violência ou a grave ameaça — esta últimaentendida como ameaça grave e injusta, dotada de idoneidade para constranger. Nocaso em tela, não se vislumbrou associação estruturada voltada à tomada do poder,tampouco comando ou suporte das Forças Armadas ou de grupos paramilitares. Osatos executórios devem ostentar idoneidade lesiva mínima para produzir o resultadovisado. Não se consuma nem se tenta abolir a ordem constitucional por meio debíblias, batons, manifestações desarmadas, posturas opinativas ou mesmo atosisolados de vandalismo. O que se viu, sob a ótica penal, foi uma atipicidade contornadapor malabarismos hermenêuticos, para punir conduta que se aproxima, em essência,da figura do crime impossível por absoluta ineficácia do meio.Contudo, é na inércia e na omissão seletiva do poder estatal que reside a principalsimilitude entre os dois casos.Eduardo Tagliaferro foi alvo de medidas coercitivas e de imputações penais — entreelas as de violação de sigilo funcional e de coação no curso do processo — após arevelação de mensagens dos grupos de trabalho da Assessoria Especial de
Enfrentamento à Desinformação, à época em que prestava serviços ao TribunalSuperior Eleitoral, sob a gestão do Ministro Alexandre de Moraes. As mensagensdivulgadas pela imprensa apontavam atuação enviesada, de monitoramento eprodução oficiosa de relatórios contra jornalistas, influenciadores e cidadãos deoposição — caso que ficou conhecido publicamente como "Vaza Toga".Felipe Martins, por sua vez, teve sua prisão preventiva decretada sob o fundamento deque teria viajado aos Estados Unidos, a bordo do avião presidencial, para se furtar àaplicação da lei penal. A medida extrema apoiou-se fundamentalmente em umsuposto registro de entrada no sistema de imigração norte-americano. Não obstante adefesa técnica haver comprovado que Martins permaneceu no Brasil — mediantefaturas de consumo local e bilhetes de voos domésticos pela Latam —, ele seguiuencarcerado por cerca de seis meses.Em agosto de 2026, apurou-se que o referido registro migratório era inverídico,circunstância confirmada pelas próprias autoridades dos Estados Unidos, o quemotivou determinação judicial estrangeira para a apuração da fraude. Considerandoque Martins era figura anônima para a burocracia norte-americana, a manipulação detais dados aponta para o envolvimento de agentes com interesse direto em suaincriminação no Brasil. A que autoridade ou funcionário brasileiro interessava fabricaruma evasão fictícia para lastrear uma prisão cautelar? E a quem aproveitava afragilização de Felipe Martins?Essas perguntas permanecem sem a devida resposta institucional.A convergência entre os casos Tagliaferro e Felipe Martins repousa justamente naausência de persecução penal simétrica. Pelo que se observa, não houve o mesmoímpeto investigativo para apurar as denúncias de parcialidade no uso do aparatoeleitoral contra opositores, tampouco para identificar e responsabilizar quem forneceuou forjou os dados que lastrearam uma prisão preventiva indevida.O poder-dever estatal de investigar, denunciar, processar e julgar não pode serexercido de forma seletiva, sob pena de reduzir as garantias constitucionais a umregime de justiçamento sumário, em direta afronta ao próprio Estado Democrático deDireito.
Tenho Dito!!!

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