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Adriana BorrachiniDestaquesDireito

União estável pode ser reconhecida dentro do próprio inventário, decide tribunal paulista

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E agora, Doutora?

União estável pode ser reconhecida dentro do próprio inventário, decide tribunal paulista

 Decisão do TJ/SP abre caminho para companheiras sobreviventes que precisam de reconhecimento jurídico do relacionamento após o falecimento do parceiro, sem a necessidade de ajuizar uma ação separada.

Uma decisão recente da 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o que muitas mulheres que vivem em união estável precisam entender antes que seja tarde: é possível reconhecer judicialmente a relação afetiva nos próprios autos do inventário, sem abrir um processo à parte para isso.

O caso envolvia uma mulher que conviveu com o falecido desde 2018, com quem adquiriu um imóvel em conjunto e teve uma filha. Os filhos do falecido, maiores de idade, reconheceram formalmente a união estável. Diante desse conjunto de provas, o tribunal reformou a decisão de primeiro grau, que havia exigido o ajuizamento de ação autônoma de reconhecimento de união estável, e autorizou o reconhecimento diretamente no inventário.

“É possível o reconhecimento judicial da união estável nos autos de inventário quando há prova documental suficiente. A remessa às vias ordinárias é desnecessária quando não há controvérsia sobre os fatos.”

O fundamento jurídico é o artigo 612 do Código de Processo Civil, que permite ao juiz decidir todas as questões de direito dentro do inventário, desde que os fatos relevantes estejam comprovados por documentos. A remessa para outra ação só é cabível quando a situação depende de provas que não podem ser produzidas ali.

Na prática, isso significa que a companheira sobrevivente não precisa necessariamente iniciar uma ação de reconhecimento de união estável para depois participar do inventário. Se houver prova robusta, como escritura declaratória, imóvel adquirido em conjunto, filho em comum, declaração dos herdeiros ou documentos que demonstrem a convivência pública e duradoura, o juiz pode reconhecer a união estável ali mesmo.

O entendimento não é novo, mas é frequentemente ignorado na prática. Precedentes do próprio TJ/SP, de 2021 e 2014, já apontavam nessa direção, inclusive em caso de união estável homoafetiva. O que o Acórdão nº 50.470 reforça é que o caminho existe e deve ser utilizado sempre que a documentação sustentar o pedido.

Para quem vive em união estável, a lição é clara: a ausência de um papel assinado não elimina os direitos sucessórios, mas a ausência de provas pode comprometê-los seriamente. Declaração de imposto de renda com dependente, conta conjunta, imóvel adquirido em parceria, registros de convivência pública, tudo isso tem valor jurídico e pode fazer diferença no momento mais delicado.

Se você vive em união estável e ainda não tomou nenhuma providência preventiva, este é o momento de conversar com uma advogada especializada em direito de família e patrimônio.

Referência: Agravo de Instrumento nº 2033282-24.2025.8.26.0000 · Acórdão nº 50.470 · 10ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP · Julgado em 24 de fevereiro de 2026 · Processo de origem nº 1041496-62.2024.8.26.0224 (4ª Vara da Família e Sucessões de Guarulhos/SP)

Quer saber mais? Me acompanhe em minhas redes sociais:

ADRIANA DE ANDRADE RAMOS BORRACHINI
Graduada pela Universidade Nove de Julho/SP
Especialista em Divórcio, Guarda e Pensão Alimentícia

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